Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.035.186

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença, que determinou o fornecimento do medicamento prescrito, confirmou a tutela e a multa diária e rejeitou o pedido de danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais para fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe), prescrito para espondilite anquilosante, com tutela de urgência e multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer para fornecer o medicamento, confirmou a tutela, fixou multa diária e julgou improcedente o pedido de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e afirmou a obrigatoriedade de cobertura do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura, por ausência de previsão no rol, configura recusa abusiva à luz do º, III e art. 4 XXXVII, da (ii) saber se é lícita a exclusão de tratamento não Lei n. 9.961/2000; constante do rol mínimo obrigatório, conforme os arts. 10, § 4º, e 12 da (iii) saber se a negativa se deu no exercício regular de direito, Lei n. 9.656/1998; afastando-se os arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC e a responsabilidade civil por danos morais; (iv) saber se os arts. 421 e 422 do CC não autorizam impor cobertura além do contratado e das normas setoriais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as alegações sobre danos morais e estão dissociadas do acórdão recorrido, que manteve a improcedência do quantum pedido indenizatório e não tratou de condenação por danos morais. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, pois a matéria não foi debatida e não houve embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca dos requisitos para fornecimento de medicamento, reconhecendo-se cobertura excepcional diante de necessidade, refratariedade ao tratamento convencional, enquadramento na DUT e recomendação técnica. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, porque os óbices processuais incidentes no tocante ao recurso pela alínea impedem o conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais Tese de julgamento estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido sobre danos morais. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência do STJ a respeito da cobertura excepcional de medicamento pelo plano de saúde. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há óbices processuais ao conhecimento do recurso pela alínea ”. a º, III e XXXVII; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4 arts. 10, § 4º, e 12; CC, arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e Lei n. 9.656/1998, 944; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.900.682/SP, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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