Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.117
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR PRETENSO CARÁTER PROTELATÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de improcedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutem certeza, liquidez e exigibilidade do título, cláusula de recompra e cerceamento de defesa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, revogou o efeito suspensivo parcial e condenou o embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, aplicou o do CC, afastou art. 295 cerceamento de defesa, reconheceu obrigação líquida e exigível e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão violando o II, do CPC; (ii) saber se é cabível a multa do § 2º, art. 1.022, art. 1.026, do CPC aplicada aos embargos de declaração; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 355, I, e 489, § 1º, do CPC; (iv) saber se o título executivo é ilíquido, inexigível e se houve indevida inversão do ônus da prova em face dos arts. 783, 786, 803, I, e 373, I, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese central e fundamentou a aplicação do do CC, reputando suficiente a prova documental e afastando art. 295 o cerceamento de defesa.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, uma vez que a revisão da suficiência probatória demandaria revolvimento de fatos e provas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto à iliquidez e inexigibilidade do título e ao ônus da prova, pois a Corte local reconheceu liquidez e certeza com base em documentos específicos e simples cálculo aritmético.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do art. 1.026, CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento.
8. Não há dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese central e fundamenta a aplicação do do CC ao caso concreto.
2. Incide a Súmula n. art. 295 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, diante da suficiência da prova documental reconhecida pela instância ordinária.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada iliquidez e inexigibilidade do título e à distribuição do ônus da prova, porque a revisão demandaria revolvimento de documentos e cálculos.
4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos visam art. 1.026, ao prequestionamento.
5. Não há conhecimento pela alínea c do III, da CF art. 105, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.” CF, III, e ; CPC, arts. 1.022, II, 1.026, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 2º, 355, I, 489, § 1º, 783, 786, 803, I, e 373, I; CC, art. 295. STJ, Súmulas n. 7 e
98. Jurisprudência relevante citada:
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