Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.896
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. BENEFÍCIO SALDADO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS E REFLEXOS). IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021 DO STJ EM HIPÓTESE DE RECURSO SALDAMENTO/MIGRAÇÃO. ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de retratação, reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e manteve a improcedência da ação por considerar o saldamento como ato jurídico perfeito e inaplicável a modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ, reduzindo honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recálculo da renda mensal inicial e pedido subsidiário de compensação com o aporte atuarial (art. 28, I, da arts. 423, 424, 368, 369, do Código Lei n. 8.212/1991; Civil; I, II, do . art. 1.022, CPC/2015)
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por fundamento autônomo de saldamento irretratável e irrevogável, reputando inaplicável a modulação dos Temas 955 e 1021; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ e às alegações fundadas nos arts. 423 e 424 do Código Civil; (ii) saber se a revisão do benefício saldado pode ocorrer com base no I, da apesar art. 28, Lei n. 8.212/1991, do ato jurídico perfeito decorrente do saldamento; (iii) saber se é possível reconhecer nulidade ou abusividade da cláusula de adesão “irrevogável e irretratável” à luz dos arts. 423 e 424 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com a modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ em hipóteses de benefício saldado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasto a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou motivadamente a questão do saldamento e fixou fundamentos suficientes, não sendo exigida a análise pormenorizada de todos os argumentos, conforme jurisprudência desta Corte. 7. A revisão do benefício saldado não se viabiliza pela mera invocação do art. 28, I, da pois o saldamento voluntário, formal e sem vício constitui Lei n. 8.212/1991, ato jurídico perfeito, o que obsta recálculo posterior; a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de nulidade da cláusula de adesão “irrevogável e irretratável” não demonstra, de modo específico, contrariedade aos arts. 423 e 424 do Código Civil e, ademais, pressupõe incursão em matéria fático-probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ, pois a modulação não alcança hipóteses de ; o acórdão recorrido está em saldamento/migração consonância com orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial — conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada a controvérsia nuclear; não é exigida a análise de todos os argumentos.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas alegações de de cláusulas nulidade/abusividade contratuais e na pretensão de revisão do benefício saldado. 3. O saldamento voluntário, formal e sem vício é ato jurídico perfeito que impede o recálculo da renda mensal inicial, não sendo suficiente a invocação do I, da art. 28, para afastar seus efeitos.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois Lei n. 8.212/1991 os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam às hipóteses de saldamento/migração. CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, Dispositivos relevantes citados: 423, 424; I; CF, III. Lei n. 8.212/1991, art. 28, art. 105, STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.734.857/RJ, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 22/11/2021; EDcl no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.928.578/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 16/12/2024; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 306.833/MS, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no relator 24/9/2019; AREsp n. 1.295.169/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 20/5/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.029.426/SP, julgado em STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. 20/5/2024;
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