Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.597
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES AO APELO NOBRE. PROVIMENTO DO RECURSO. ÓBICES. AFASTAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULA N. 280 DO STF OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO STF NÃO USURPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação de que o conhecimento do recurso especial deveria ser obstado pela Súmula n. 280 do STF, pela necessidade de análise de direito local, não foi suscitada pela parte ora embargante em suas contrarrazões ao apelo nobre. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida como, na situação dos autos, a incidência da Súmula n. 211 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Não obstante, registra-se que a decisão agravada não desrespeitou a Súmula n. 280 do STF, pois não efetivou nenhuma análise ou interpretação de normas distrital, mas tão-somente reconheceu a existência de omissão e obscuridades em relação a teses oportunamente suscitadas pela parte agravada, e que deveriam ter ser apreciadas pelo Tribunal de origem, as quais estavam lastreadas nas normas de direito distrital e, também, em normas federais. A análise se restringiu ao reconhecimento da violação ao § art. 489, 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, estritamente dentro dos limites da via do recurso especial. Se prosperasse a tese da agravante, a existência de eventual omissão das Cortes de segundo grau acerca de teses fundadas em normas locais, nunca poderia ser veiculada na alegação de ofensa ao do CPC, o que não se sustenta. art. 1.022
4. Afasta-se a alegação da parte agravante de que teria a decisão agravada usurpado a competência das instâncias ordinárias e afirmado que teria havido confissão por parte da agravante acerca do inadimplemento das obras de infraestrutura. A decisão agravada se limitou a reconhecer que o Tribunal de origem se omitiu, ao não apreciar a tese de teria havido a alegada confissão. Nada disse acerca da sua efetiva ocorrência, ou não, no caso concreto. 5. A decisão agravada não comporta nenhum reparo quando reconheceu a existência de omissões acerca do arcabouço normativo distrital e federal que, segundo a tese defendida pela parte agravada, e que deveria ter sido apreciada, imporia à ora agravante a obrigação de realizar as obras de infraestrutura no local.
6. Nos demais pontos, o agravo interno não comporta conhecimento, pela ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, bem como pela ausência de interesse recursal, este último quando discute o próprio mérito da demanda, quando a decisão agravada se limitou a anular o julgamento dos embargos de declaração, por reconhecer a existência de omissões e obscuridade.
7. Quanto à existência de obscuridade, a parte agravante não refutou a fundamentação utilizada para reconhecer o aludido vício, mas imiscui-se no mérito da causa e, em indevida inovação, traz matérias estranhas às suas contrarrazões, aduzindo que haveria diferenças entre a infraestrutura básica e a específica, e a responsabilidade acerca da execução de cada uma delas. 8. O agravo interno silenciou em relação à afirmação da decisão agravada, de que houve omissão acerca dos eventuais prejuízos que teriam sido sofridos pela parte ora agravada e reconhecidos na perícia judicial mas, a agravante avança ao próprio mérito da questão, sustentando não ter o dever de indenizar.
9. Não houve impugnação específica ao reconhecimento da existência de omissão acerca da alegação de ocorrência de confissão da TERRACAP acerca de seu inadimplemento contratual. Na verdade, a parte agravante, mais, uma vez, se volta contra o mérito da própria questão - que ainda deverá ser apreciada pela Corte local - afirmando não ter havido a referida confissão.
10. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, na parte em que tecem extensão argumentação acerca do mérito da causa, defendendo a manutenção do acórdão que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravada, carecendo ainda a agravante, nessa parte, de evidente interesse recursal. A decisão agravada se limitou a reconhecer a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido e a anular o julgamento dos embargos de declaração, nada decidindo acerca do mérito da ação. Inclusive, consignou, expressamente que, em razão da anulação do julgamento dos aclaratórios, ficava "prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial", os quais visavam a reforma do acórdão recorrido, em seu mérito.
11. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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