Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.034.461

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE. INCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO. COMUNHÃO DE BENS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, fundado no III, a, da Constituição Federal, interposto art. 105, por instituição credora contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, que reconheceu a prescrição da pretensão em relação à ex-cônjuge do emitente, incluída no polo passivo apenas na fase executiva, e afastou pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. O Tribunal de origem concluiu que: (i) o cheque foi emitido em 2003; (ii) a ação monitória foi ajuizada em 2008 apenas contra o emitente; (iii) o pedido de inclusão da ex-cônjuge no polo passivo foi formulado em 2017, com citação efetivada em 2019; e (iv) a pretensão autônoma de cobrança em face da ex-cônjuge estava prescrita, à luz do § 5º, I, do Código Civil, não se aplicando, em seu art. 206, favor, a regra do § 1º, do Código de Processo Civil. art. 240, 3. No recurso especial, a recorrente sustenta: (i) que, em fase de cumprimento de sentença, não se trata mais de cobrança de cheque, mas de execução de título judicial, não incidindo a prescrição quinquenal; (ii) que a prescrição teria sido interrompida pelo despacho que ordenou a citação, com retroação à data da propositura, nos termos do § 1º, do CPC; e (iii) que, em razão da art. 240, comunhão de bens e do proveito comum do negócio, a ex-cônjuge deveria responder solidária e patrimonialmente pela dívida, com fundamento nos arts. 275, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória fundada em cheque, a pretensão de cobrança dirigida contra ex-cônjuge incluída tardiamente no polo passivo sujeita-se à prescrição quinquenal do § 5º, I, do Código Civil e se, em seu favor, incide a regra art. 206, de interrupção e retroação da citação prevista no § 1º, do Código de art. 240, Processo Civil. 5. Há, ainda, a questão de saber se os dispositivos do Código Civil relativos à solidariedade obrigacional (art. 275) e ao regime de bens do casamento (arts. 1.663, § 1º, e 1.664) permitem afastar o reconhecimento da prescrição em relação à ex-cônjuge, em razão de eventual proveito comum e da responsabilidade dos bens da comunhão, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Modificar o entendimento do acórdão recorrido, afastando o prazo quinquenal, demandaria reavaliar a natureza da obrigação, o momento exato em que a pretensão nasceu e se extinguiu para cada sujeito, bem como o lapso temporal entre a emissão do título (2003), o ajuizamento da ação (2008), o pedido de inclusão (2017) e a citação da ex-cônjuge (2019), o que implica reexame de matéria fática, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. Da mesma forma, a análise acerca da existência de "proveito comum", da natureza da solidariedade da dívida, da extensão da responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens e da divisibilidade da obrigação exige incursão no acervo probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da impossibilidade de revolver fatos e provas para rediscutir o lapso prescricional e a responsabilidade da ex-cônjuge. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pelo tribunal de origem, da prescrição da pretensão de cobrança em relação a devedor incluído tardiamente no polo passivo, com base na análise do lapso temporal, da natureza da obrigação e do momento de nascimento da pretensão, não pode ser revisto em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A aferição, em concreto, de eventual proveito comum, solidariedade obrigacional e responsabilidade dos bens da comunhão, para fins de responsabilização do ex-cônjuge pela dívida, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III, a; arts. 201, 206, § 5º, I, 275, 1.663, § 1º, e 1.664; CF/1988, art. 105, CC/2002, arts. 240, § 1º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 1.022. CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

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