Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.339
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS
CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos, assentou o atraso injustificado na
entrega da unidade imobiliária superior a 16 (dezesseis) meses,
fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel.
2. A alteração das conclusões da Corte local a respeito da base de
cálculo, do período de mora e do percentual arbitrado demandaria o
reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros
cessantes, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A modificação do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é viável em sede de recurso especial quando a quantia
for irrisória ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que
arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incidência da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.
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