Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.305
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS
E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença de ação civil pública de expurgos
inflacionários, negou provimento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença em liquidação/cumprimento individual de título coletivo.
3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa do poupador não
associado, reconheceu a competência do foro do domicílio, afastou a
prescrição quinquenal, confirmou o rito de liquidação já adotado,
determinou correção pela Tabela Prática do TJSP, fixou juros
moratórios desde a citação na ação coletiva e manteve honorários,
com majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
quinquenal da execução individual conta da publicação da decisão da
ação civil pública; (ii) saber se o protesto interruptivo manejado
por parte ilegítima interrompe a prescrição; (iii) saber se os juros
de mora fluem desde a citação na liquidação/cumprimento de
sentença; (iv) saber se a constituição em mora ocorre com a citação
válida na liquidação e não na ação coletiva; (v) saber se a
liquidação deve observar o procedimento comum do art. 509, II, § 2º,
do CPC; (vi) saber se a sentença coletiva, por ser genérica, impõe
liquidação para definição do titular e do montante devido, nos
termos dos arts. 95 e 97 do CDC; (vii) saber se há ilegitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC; (viii) saber se faltam
pressupostos para o cumprimento de sentença sem prévia liquidação;
(ix) saber se incidem limites objetivos e subjetivos da coisa
julgada coletiva (art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (x) saber se se
aplicam as limitações subjetivas e territoriais do art. 2º-A da Lei
n. 9.494/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da
prescrição quinquenal no trânsito em julgado da ação coletiva e para
afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários,
independentemente de filiação.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos
juros moratórios na citação da fase de conhecimento da ação civil
pública e para reconhecer a competência do foro do domicílio do
poupador.
7. Incide s Súmula n. 7 do STJ sobre a insurgência contra a forma de
liquidação por ausência de interesse recursal, por demandar reexame
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a prescrição e manter a contagem do prazo quinquenal desde o
trânsito em julgado da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na fase
de conhecimento da ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de todos os
beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação
(Tema 948/STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da
insurgência quanto ao rito de liquidação e ao interesse recursal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 405;
CPC, arts. 240, 485, IV, 485, VI, 509, II, §2º, e 85, §11; CDC,
arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/2001,
art. 2º-A; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.273.643/PR, relator
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013; STJ,
REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte
Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.969.901/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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