Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.260
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ARRANJOS DE PAGAMENTO COM
CARTÕES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso em ação indenizatória.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais fundada
em suposta falha na prestação do serviço de tecnologia de pagamentos com estorno
por chargeback em transações contestadas.
3. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de falha
na prestação do serviço e de adoção de protocolos de segurança pela autora, com
condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de credenciamento
ao sistema Cielo, a validade das cláusulas de chargeback e a ausência de prova
de dano, nexo causal e culpa, majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal e por julgamento
antecipado (arts. 369 e 355 do CPC); (ii) saber se houve violação dos arts. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se se aplica o Código de Defesa
do Consumidor à relação entre lojista e credenciadora e se são abusivas
cláusulas de chargeback com responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 51,
47 e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990); e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame de ofensa a dispositivos constitucionais refoge da competência do
Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a análise dos arts. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal.
7. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova e
pode indeferir a produção considerada desnecessária; afastar a conclusão das
instâncias ordinárias demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
8. No que toca à incidência do Código de Defesa do Consumidor, os contratos
interempresariais celebrados no arranjo de pagamentos com cartões não atraem as
normas consumeristas; a orientação do STJ é firme nesse sentido, razão pela qual
incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada por versar sobre
matéria alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório para reconhecer cerceamento de defesa, pois o juiz é o
destinatário da prova e pode indeferi-la quando desnecessária. 2. Refoge à
competência do STJ apreciar alegada violação aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação
de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos
interempresariais no arranjo de pagamentos com cartões, afastando a abusividade
de cláusulas de chargeback. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica
prejudicada quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 85, § 11; CF, art. 5º,
LIV, LV; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47, 51, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
REsp n. 2.212.357/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 16/9/2025; STJ, REsp n. 1.990.962/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.
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