Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.034.096
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a procedência da ação de revisão de benefício e rejeitou os embargos de declaração, afirmando que os índices das Portarias MPS n. e 08/1993 210/1993 constituem meros reajustes, sem necessidade de reserva matemática, e que a sentença atendeu ao do CPC. art. 489 2. A controvérsia diz respeito à revisão de benefício de previdência privada, com aplicação dos índices previstos nas Portarias MPS n. e na 08/1993 210/1993 suplementação, ao pagamento das diferenças e à discussão sobre reserva matemática.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a aplicar os índices de 141,2128% (a partir de 1º/ ) e de 1/1993 91,7174% (a partir de 1º/ ), com pagamento de diferenças, correção 3/1993 monetária e juros, limitados à prescrição quinquenal, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação ao afirmar que os reajustes não configuram aumento real nem demandam reserva matemática, reconheceu a insuficiência da prova da aplicação integral dos índices e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da aplicação do precedente repetitivo e da necessidade de reserva matemática, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial ao afastar a reserva matemática, em violação do º, , da LC n. ; e (iii) saber se o Tribunal de origem art. 1 caput 109/2001 deixou de observar os arts. 926 e 927, III, do CPC quanto à estabilidade e coerência da jurisprudência e à observância do precedente repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses sobre a aplicação do precedente repetitivo e a necessidade de constituição de reserva matemática, limitando-se a referências genéricas; impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para suprimento das omissões, ficando prejudicadas as demais matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. :
1. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento o acórdão recorrido não enfrenta, de forma específica e fundamentada, a aplicação do precedente repetitivo e a necessidade de reserva matemática, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento.
2. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais até que o Tribunal de origem profira pronunciamento explícito sobre as teses omitidas. CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, 926 e Dispositivos relevantes citados: 927, III; LC n. º, . 109/2001, art. 1 caput STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.564.070/MG.
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