Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.980
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa por embargos
de declaração protelatórios foi afastada, considerando que os
embargos foram opostos com o intuito de prequestionar matéria
considerada não apreciada, não havendo motivo para qualificá-los
como protelatórios.
2. A prevenção da 13ª Vara Cível e a tese de
cerceamento de defesa não podem ser conhecidas, pois a matéria já
foi decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa,
mesmo em relação a questões de ordem pública.
3. A alegação de
nulidade do título executivo não impugnou os fundamentos autônomos e
suficientes em sentido contrário adotados pelo acórdão recorrido.
8.
Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa por
embargos de declaração protelatórios.
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