Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.940
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA NA AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE ATIVA SEM FILIAÇÃO AO IDEC,
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão
recorrido foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão
que julgou procedente a liquidação e condenou o réu ao pagamento de
custas e honorários.
3. A Corte de origem manteve, na parte conhecida, a decisão
agravada, assentando a desnecessidade de filiação ao IDEC, a
competência do foro do domicílio do poupador, a regularidade da
liquidação, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação
coletiva, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a
incidência de juros remuneratórios por embargos de declaração na
ação civil pública, a inexistência de prescrição dos juros
remuneratórios e o cabimento de honorários na liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa dos poupadores não associados ao IDEC; (ii) saber se deve
haver limitação subjetiva e territorial dos efeitos da sentença
coletiva conforme o art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n.
9.494/1997; (iii) saber se há excesso de execução por atualização e
juros remuneratórios e honorários indevidos; (iv) saber se os juros
de mora incidem desde a citação da execução individual ou da ação
coletiva; (v) saber se a manutenção de índices e juros indevidos
implica enriquecimento sem causa; (vi) saber se é necessária
liquidação prévia antes do cumprimento de sentença; (vii) saber se
são cabíveis honorários na liquidação e no cumprimento de sentença;
e (viii) saber se a ilegitimidade ativa impõe extinção sem resolução
do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao STJ apreciar ofensa a dispositivo constitucional,
razão pela qual não se conhece da alegação de violação do art. 5º,
XXI, da CF.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros
de mora, fixado na citação da ação civil pública conforme o REsp n.
1.370.899/SP.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação
do título sobre juros remuneratórios e a verificação de erro de
cálculo.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter os honorários na
liquidação.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a ausência de interesse
recursal quanto à prévia liquidação.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade
ativa de poupadores não filiados ao IDEC, conforme o Tema n. 948 do
STJ.
11. Mantêm-se a competência do foro do domicílio do poupador e a
correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, em consonância com
a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública,
conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
afastar a revisão da interpretação do título sobre juros
remuneratórios e a análise de suposto erro de cálculo. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários na fase de liquidação
e cumprimento de sentença quando presentes caráter contencioso. 4.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela falta de interesse recursal
quanto à prévia liquidação. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer legitimidade ativa de poupadores não filiados ao IDEC,
conforme o Tema 948/STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a competência do foro do domicílio do poupador e a correção
monetária pela Tabela Prática do TJ/SP."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, XXI; Lei n. 9.494/1997,
art. 2º-A, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 4º, caput, 240,
485, IV, 509, II, e 525, V; CPC/1973, art. 475-E; CC, arts. 405 e
884; CC/1916, art. 177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;
STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n.
1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2011.
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