Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.033.858

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE C/C PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e afastar o dever de indenizar, com inversão do ônus da sucumbência. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais lucros c/c cessantes decorrentes de invasões de gado em lavoura de arroz em safras de 2005 e 2006, com fundamento na responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animais, nos termos do do CC. art. 936 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a indenizar danos materiais, com correção e juros nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro, afastando o dever de indenizar e invertendo o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e obscuridade, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu erro de valoração da prova, em violação do do CPC; (iii) saber se o recorrido descumpriu o ônus da prova, art. 371 em violação do II, do CPC; (iv) saber se houve extrapolação dos limites art. 373, do julgamento em segundo grau, em violação do do CPC; (v) saber se se art. 1.013 comprovou o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (vi) saber se houve afronta ao IX, da CF por art. 93, ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes, afastando a alegada omissão, contradição e obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da valoração das provas e dos fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático- probatório, inviável em recurso especial, o que prejudica as alegações de violação dos arts. 371, 373, II, e 1.013 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A alegada violação do IX, da CF é matéria própria do recurso art. 93, extraordinário e não se examina em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão examina de forma suficiente as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revaloração do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a análise de supostas violações aos arts. 371, 373, II, e 1.013 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A alegada afronta ao IX, da CF não se art. 93, aprecia em recurso especial”. CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 371, 373, II, Dispositivos relevantes citados: 1.013, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; CC, CF, IX; RISTJ, § 1º. art. 936; art. 93, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmulas n. 43, 54. Jurisprudência relevante citada:

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