Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.858
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório, da rejeição do dissídio por ausência de cotejo analítico e da não apreciação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica do conjunto fático-probatório, com aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, e se houve omissão quanto à manifestação expressa sobre a correção da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não se identifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica, pois o acórdão assentou que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
5. Inexiste omissão quanto à manifestação sobre a correção da valoração probatória, uma vez que foram delineados os fatos, indicado o sopesamento das provas e concluída a inviabilidade de revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina suficientemente a distinção entre reexame de provas e valoração jurídica do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica a moldura fática e conclui pela inviabilidade de revisão da valoração probatória.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, art. 936; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 54.
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