Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.033.771

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. INCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE NA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que desproveu o agravo e manteve a complementação das custas com base no valor total do monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar precedente indicado pela parte com vinculante, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se é devida a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, com fundamento autônomo na Lei Estadual n. 11.608/2003. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 662, § 1º, 926, 927, V e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, III, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Sú mula n. 280; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

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