Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.741
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por
perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve
multa por embargos de declaração.
2. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou
honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de
declaração por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar em honorários
no cumprimento provisório de sentença, em sede recursal, sem prévia fixação na
origem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em
honorários sem prévia fixação na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação em honorários decorreu do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao
cumprimento de sentença, inclusive provisório, sendo correta a imposição de
sucumbência ao exequente quando extinto o cumprimento por perda do título, não
há conflito com o que dispõe o § 11 do art. 85 do mesmo diploma. Incide a Súmula
n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido e afastar a divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em
honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 90, 520, I e
II, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.344.584/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgados em 19/5/2021.
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