Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.716
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO EM LIQUIDAÇÃO LITIGIOSA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, na liquidação de sentença coletiva dos expurgos inflacionários, fixou honorários advocatícios em favor do exequente. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em liquidação de sentença de ação civil pública, no cumprimento individual, com impugnação do executado e arbitramento de honorários ao credor. 3. A Corte de origem fixou honorários de 10% sobre o débito exequendo na fase de liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidades na execução/liquidação individual do título coletivo e se são indevidos honorários na liquidação e no cumprimento de sentença, à luz dos arts. 783, 509, § 2º, e 85 do CPC; (ii) saber se o art. 627 do CC impede a condenação em honorários na liquidação em razão da natureza do encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É cabível o arbitramento de honorários na liquidação quando evidenciado caráter litigioso, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, compreendendo-se a liquidação no cumprimento de sentença e a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte sobre honorários na liquidação litigiosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 509, § 2º, e 85; CC, art. 627. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.020.518/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.610.131/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.
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