Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.033.591

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CONVENÇÃO, SOLIDARIEDADE CONTRATUAL E NATUREZA . PROPTER REM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de taxas condominiais e majorou honorários, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastamento de violação do do CPC. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito à condenação ao pagamento de despesas condominiais vencidas entre outubro de 2019 e junho de 2020 e vincendas, com juros, correção e multa de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, com juros, correção e multa de 2%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022, I, II e III, 373, II, e 374 do CPC; (ii) saber se a é inválida por violação dos arts. 53, 54, II, III e IV, convenção/associação 1.333, e parágrafo único, 166, II, IV e V, 169 e 184 do CC; (iii) saber se caput c/c houve indevida presunção de solidariedade em afronta aos arts. 264 e 265 do CC; (iv) saber se as contribuições têm natureza e se se aplicam os arts. 36- propter rem A, parágrafo único, 18, VI, 24, 26, 29 e 40 da e o I, Lei n. 6.766/1979 art. 1.336, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial em face do Tema 882 do STJ, do Tema n. 492 do STF e dos precedentes citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos art. 1.022 essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame das nulidades e dos requisitos formais da convenção, porque demandam reexame de fatos e provas. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada solidariedade e à interpretação de cláusula contratual, por exigir interpretação de cláusula e revaloração probatória. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza propter rem das contribuições e do alcance da , por envolver base fático- Lei n. 6.766/1979 probatória. 10. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, além de restar prejudicado o exame quando presente óbice sumular sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorreu violação ao do CPC. 2. Incide a Tese de julgamento: art. 1.022 Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame das nulidades e dos requisitos formais da convenção. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada solidariedade e à interpretação de cláusula contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza propter rem e da aplicação da . 5. A Lei n. 6.766/1979 divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC, e o § 1º, do RISTJ art. 1.029, art. 255, , além de restar prejudicado o exame quando presente óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.” CF, III, e ; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 374, 373, II, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.041; CC, arts. 53, 54, II, III e IV, 166, II, IV e V, 169, 184, 264, 265, 1.333, e parágrafo único, e 1.336, I e § 1º; caput , arts. 18, VI, 24, 26, 29, 36-A, parágrafo único, e 40; RISTJ, Lei n. 6.766/1979 § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:

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