Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.519
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DE COVID-19. CURSO
DE MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA REVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de redução
do valor das mensalidades de curso superior de Medicina em razão da
suspensão das aulas presenciais durante a pandemia de COVID-19, com
fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a
revisão dos contratos em virtude da pandemia não se opera de forma
automática, exigindo-se a demonstração de desequilíbrio
econômico-financeiro imoderado e que o evento superveniente não se
encontre no domínio da atividade econômica das partes.
3. A simples alegação de que a modalidade de ensino à distância
acarreta custos inferiores, ou a mera suspensão temporária de aulas
práticas, não são suficientes, por si sós, para justificar a redução
das mensalidades, sem que se comprove um desequilíbrio contratual
desproporcional para o consumidor ou o enriquecimento sem causa da
instituição de ensino.
4. No caso dos autos, o acórdão de origem, ao determinar o
abatimento de valores com base na premissa de que as aulas práticas
não foram ministradas de forma presencial, divergiu do entendimento
firmado nesta Corte Superior e desconsiderou as provas de que a
instituição não apenas incorreu em custos adicionais para a
adaptação ao ensino remoto e às normas sanitárias, como também
demonstrou a efetiva reposição da carga horária prática, conforme
autorizado pelas autoridades competentes.
Recurso Especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial.
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