Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.033.393

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, com condenação em parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com encargos e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 3.255,08 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de cotas condominiais em que a parte autora pleiteou a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e das vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 3.255,08. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das cotas vencidas desde agosto de 2018 e das vincendas até o trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou a sentença para autorizar a inclusão das parcelas que se vencerem após o trânsito em julgado até o pagamento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do CPC permite incluir art. 323 parcelas vincendas das taxas condominiais na fase de cumprimento de sentença até o efetivo pagamento; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a limitar a inclusão das parcelas vincendas ao trânsito em julgado ou até a instauração do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte admite a inclusão das parcelas vincendas de cotas condominiais, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento de sentença, até o cumprimento integral da obrigação. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de confronto analítico com similitude fática, nos termos do § 1, do CPC e do art. 1.029, art. 255, § 1, do RISTJ, e a existência de óbice pela alínea impede o conhecimento pela a alínea sobre a mesma matéria. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que admite a inclusão das parcelas vincendas dos débitos condominiais até o cumprimento integral da obrigação. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme o § 1, do CPC e o art. 1.029, art. 255, § 1, do RISTJ, e a existência de óbice pela alínea impede o conhecimento pela a alínea do permissivo constitucional sobre a mesma questão”. c Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, § 1º; RISTJ, § 1 art. 255, . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.650/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.822.804/SP, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 1/12/2025; AREsp n. 2.786.324/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/5/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.054.387/RJ, em STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, 29/8/2022 .

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