Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.342
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática negando provimento ao agravo interno em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas e 283/STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. 7/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (EDcl no AgInt no relatora AREsp n. 2.074.424/GO, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de . 13/2/2025)
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no relator Ministro Moura AREsp n. 2.263.229/MG, Ribeiro, Terceira Turma, DJe de . 22/5/2024) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se pronuncia expressamente sobre as questões suscitadas, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos (AgInt no relator Ministro Humberto Martins, REsp n. 2.076.914/SP, Terceira Turma, DJe de . 3/11/2023)
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, tampouco para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento.
7. No caso, o acórdão embargado analisou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica, a incidência das Súmulas e e a falta de demonstração da 283/STF 7/STJ divergência jurisprudencial, não havendo qualquer vício a ser sanado. 8. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do recurso e aplicação da multa prevista no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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