Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.226
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE
VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "nos termos do
art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o
valor fixado a título de honorários será distribuído
proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na
sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos
honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio
vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos
ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à
de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto
discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos"
(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021,
DJe de 25/5/2021).
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
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