Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.033.174

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública; o acórdão foi conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença em execução individual de título oriundo de ação civil pública, discutindo incidência de juros remuneratórios e honorários. 3. A Corte de origem afirmou a incidência de juros remuneratórios mês a mês por integração do título nos embargos de declaração, não conheceu do termo final por inovação recursal e fixou honorários de 10% na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 783, 1.035, , §§ 1º, 3º, 5º, 8º e 9º, e 1.036, § 1º, do caput CPC, ao do CC, ao § 2º do º da aos arts. 95, 97 e art. 405 art. 1 Lei n. 6.899/1981, 98 da e ao º-A, e parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 art. 2 caput poderiam ser conhecidas sem prévio enfrentamento pelo Lei n. 9.494/1997 tribunal de origem; (ii) saber se os juros remuneratórios podem incidir mês a mês por força da integração do título na ação civil pública; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora que autorize o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de ilegitimidade ativa, sobrestamento nacional, necessidade de liquidação prévia, correção monetária e termo inicial dos juros de mora não foram apreciadas pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A conclusão sobre a incidência de juros remuneratórios mês a mês decorre da interpretação do título executivo pela Corte estadual; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do título, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência quanto ao termo inicial dos juros de mora resta prejudicada, pois, pela alínea a, o tema não pode ser conhecido ante os óbices já aplicados, o que obsta também a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões federais não enfrentadas pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo judicial feita pela Corte de origem. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o tema correspondente não é conhecido pela alínea a em razão dos óbices sumulares.” CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 509, § 2º, 783, 1.035, Dispositivos relevantes citados: , §§ 1º, 3º, 5º, 8º e 9º, 1.036, § 1º, e 85, § 11; CC, caput art. 405; Lei n. 6.899/1981, º, § 2º; arts. 95, 97 e 98; º-A, art. 1 Lei n. 8.078/1990, Lei n. 9.494/1997, art. 2 caput e parágrafo único. n. 211 e 7; n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmula STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.538.933/PE, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 4/11/2024; AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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