Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.122
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.
"OPERAÇÃO AQUARELA"/BRB - DF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. TEMA 1199/STF. PROVA EMPRESTADA. SÚMULAS 7/STJ; E
283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE INDICAÇÃO
DE PARÂMETROS OBJETIVOS DA EXORBITÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO CONFIGURADO.
TIPICIDADE. RECURSO ESPECIAL DE ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E
JUAREZ LOPES CANÇADO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DA
MULTA. RECURSO ESPECIAL DE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES DESPROVIDO.
1. O caso diz respeito à "Operação Aquarela". Conforme os autos, os
réus, inclusive os recorrentes, articularam esquema para obtenção de
vantagem indevida em função do cargo ocupado no Banco de Brasília -
BRB, consubstanciada no uso de cartões corporativos pré-pagos,
fornecidos por empresa subcontratada, com recursos oriundos de
contratada do banco, transferidos em pagamento a serviços simulados.
2. O vício de fundamentação alegado de modo genérico, sem indicação
de sua relevância para a solução da causa, é circunstância que
impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência
na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. Estando prequestionada a matéria objeto do recurso especial,
inexiste nulidade por vício de fundamentação.
4. O regime de prescrições da nova Lei de Improbidade Administrativa
não incide de forma retroativa, conforme o Tema 1199/STF.
5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
apontou a inovação recursal e alegação tardia da suposta nulidade
acerca da prova emprestada, consignando que os réus foram
expressamente intimados da juntada dos elementos já anteriormente
deferidos e se manifestaram, também expressamente, pela continuidade
da ação. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, incorre nos
óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
6. Inexiste o julgamento extra petita (alheio ao pedido) alegado. Os
fatos considerados na sentença constam na inicial, em capítulo
específico, bem como na delimitação da causa de pedir realizada pelo
autor. Incidência da Súmula 284/STF, ante a dissociação das
alegações com os fatos processuais materialmente verificáveis de
forma objetiva.
7. A multa foi fixada de forma correlata aos valores objeto do
enriquecimento ilícito. A ausência de parâmetros objetivos para
respaldar sua exorbitância atrai a incidência das Súmulas 7/STJ e
284/STF.
8. A multa deve ser limitada ao valor do acréscimo patrimonial dos
corréus, nos termos da redação atual do art. 12, I, da Lei
8.429/1992, inclusive de ofício.
9. Configurado o dolo específico de enriquecimento ilícito, por meio
de condutas expressas de obtenção por servidores do BRB de recursos
oriundos do banco, mediados por empresas interpostas em troca de
prestação simulada de serviços, é estabelecida a tipicidade da
conduta. É irrelevante a aferição do dano concreto ao erário na
situação da condenação embasada no art. 9º da Lei de Improbidade
Administrativa.
10. Prazo de prescrição intercorrente que não incide no caso, seja
em razão do determinado pelo STF em 23/9/2025 na medida cautelar na
ADI 7236, seja pela suspensão desse prazo nos casos com recurso
especial afetos ao Tema 1199/STF, no curso de seu julgamento.
11. Recurso especial de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. e JUAREZ
LOPES CANÇADO conhecido em parte e, nessa extensão, provido em
parte. Recurso especial de TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido, com ajuste de ofício da multa.
Recurso especial de CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES desprovido, igualmente
limitada a multa ao patamar da lei superveniente.
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