Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.106
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONSTATADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS.
2. No caso, a recorrente, na condição de consumidora dos serviços de energia elétrica, contribuinte de fato, não detém legitimidade ativa para pleitear a repetição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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