Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.033.085
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO LEGAL. DINHEIRO. RECUSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando- se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento do embargante; relevância da argumentação; risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
3. Nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, a fiança bancária equipara-se ao dinheiro para fins de garantia do juízo, de modo que sua recusa somente é admitida nas hipóteses taxativas de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Precedentes. II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido.
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