Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.933
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, envolvendo fornecimento de órteses
indicadas em laudo médico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconhecendo lícita a exclusão de cobertura de órteses e
próteses não ligadas a ato cirúrgico e fixou honorários advocatícios
em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
a operadora a fornecer as órteses AFO rígido com SMO flexível
interno com salto equalizador e estabilizador modelo ARCH mobile, e
fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00 para a ré e, para a
autora, em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou
os arts. 10, VII e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n.
9.961/2000, ao impor cobertura de órteses não ligadas a ato
cirúrgico e afastar a observância das normas da ANS; (ii) saber se
se aplica a Resolução n. 428/2017 para legitimar exclusões
assistenciais quanto a próteses e órteses não ligadas a ato
cirúrgico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com
acórdão do TJDFT sobre a obrigatoriedade de custeio de órtese não
ligada a ato cirúrgico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que assegura a
cobertura de órteses de eficácia equivalente que substituem
cirurgia, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Quanto ao dissídio, os óbices processuais verificados na análise
da alínea a obstruem, por arrastamento, o conhecimento pela alínea c
na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que
assegura a cobertura de órteses que substituem cirurgia. 2. A
incidência dos óbices processuais na alínea a impede, por
arrastamento, o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
9.656/1998, art. 10, VII e § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
CPC, art. 85, § 11; Resolução n. 428/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.155.357/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.954.155/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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