Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.923
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDOSSO PÓSTUMO E
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em apelação cível, que manteve sentença de
procedência em ação monitória.
2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em cheque e
declaração de dívida, visando à constituição de título executivo
judicial e ao pagamento de R$ 68.020,00, com correção pela taxa
SELIC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
constituiu título executivo judicial e reconheceu a obrigação de
pagar R$ 68.020,00, com correção pela taxa SELIC desde a emissão do
cheque.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o endosso póstumo
produz apenas efeitos de cessão ordinária, com reconhecimento de sua
natureza e consequências, à luz do art. 20 da LUG; (ii) saber se o
endosso posterior ao protesto ou à expiração do prazo de
apresentação gera somente efeitos de cessão, conforme o art. 27 da
Lei n. 7.357/1985; (iii) saber se, sendo caso de cessão de crédito,
há necessidade de notificação do devedor para eficácia e se a
ausência de notificação implica ilegitimidade ativa, nos termos do
art. 290 do CC; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação por
ausência de enfrentamento de tese capaz de infirmar a conclusão,
relativamente ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (v) saber se há erro
material ou de fato na premissa sobre a natureza do endosso, segundo
o art. 494, II, do CPC; e (vi) saber se há omissão ou contradição a
exigir integração do julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I
e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade ativa e
reconheceu o endosso pela assinatura no verso da cártula,
inexistindo omissão, contradição ou erro material.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 20 da LUG, 27 da Lei
n. 7.357/1985, e 290 do CC, porque, ainda que o endosso seja
póstumo, seus efeitos de cessão não afastam a legitimidade do
endossatário nem impõem notificação prévia do devedor como condição
da ação monitória; o cheque prescrito é prova escrita idônea para a
monitória. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem deficiência de fundamentação quando o acórdão examina, de modo
claro e objetivo, a legitimidade ativa e a natureza do endosso,
inexistindo omissão, contradição ou erro material, nos termos dos
arts. 489, § 1, IV, 494, II, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em ação
monitória fundada em cheque prescrito, o endosso póstumo produz
efeitos de cessão sem exigir notificação prévia do devedor, não
afastando a legitimidade do endossatário; aplica-se a Súmula n. 299
do STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido
em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: LUG, art. 20; Lei n. 7.357/1985,
art. 27; CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1, IV, 494,
II e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 299 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013; STJ, REsp n.
1.189.028/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2014.
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