Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.696
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA CEF E PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES, CLÁUSULA PENAL, JUROS E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região em apelação cível, que reformou integralmente a sentença e julgou improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da CEF e redistribuindo o ônus da sucumbência, com cobrança suspensa pela gratuidade. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na obra e condenação ao pagamento de lucros cessantes, multa moratória, juros e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou a mora em condenou a 19/1/2015, CEF à multa moratória de 2% e aos juros de 1% ao mês sobre o valor do imóvel desde o evento danoso, além de pagamento mensal de 0,5% do valor do bem a título de lucros cessantes, e fixou honorários de 12% para ambas as partes. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da CEF para julgar improcedente a ação, reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira, prejudicou a apelação da autora e redistribuiu o ônus da sucumbência, com cobrança suspensa pela gratuidade; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do (ii) CPC/2015; saber se a relativização do prazo para substituição da construtora violou o º do art. 8 (iii) saber se a negativa de responsabilidade da CEF afrontou os arts. CPC/2015; 422 e 475 do CC; (iv) saber se o TAC pode produzir efeitos contra terceiros sem anuência, à luz do do e do º, § 6º, da (v) art. 506 CPC/2015 art. 5 Lei n. 7.347/1985; saber se há solidariedade da CEF nos termos do do CC; (vi) saber se há art. 275 responsabilidade solidária dos fornecedores e vedação de cláusula exoneratória à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC; (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à inversão da cláusula penal, presunção de lucros cessantes e danos morais; e (viii) saber se devem ser reconhecidos honorários conforme o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do pois o CPC/2015, acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a responsabilidade da CEF.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem reexame do conjunto fático-probatório quanto à diligência da CEF, ao nexo de imputação e à distribuição de responsabilidades.
8. Ausente prequestionamento específico dos arts. 506 do 5º, § 6º, da CPC/2015, 275 do CC e 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC, aplicam-se a Lei n. 7.347/1985, Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Tese de julgamento: quando o acórdão examina de modo suficiente a controvérsia.
2. Incide CPC/2015 a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório.
3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea , sobretudo quando a decisão recorrida se firma a em premissas eminentemente fáticas”. CPC, arts. 8º, 98, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 506 e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CC, arts. 275, 422 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º; º, § 6º; CF, III, a e c. Lei n. 7.347/1985, art. 5 art. 105, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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