Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.642
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E
ESSENCIALIDADE DOS BENS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
COOBRIGADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos
embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e
essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei
n. 11.101/2005.
2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título
extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de
que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o
faturamento dos devedores depende dos bens.
3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação
imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a
preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii)
saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por
fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay
period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o
art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução
contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art.
47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da
essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos
coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e
(vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de
título extrajudicial para afastar atos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda
que em sentido contrário às pretensões da recorrente.
6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no
art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n.
885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados,
devendo a execução seguir seu curso regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir
o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a
suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução
da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022,
489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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