Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.459
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O agravo interno manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a deficiência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, ainda, as Súmulas 211/STJ;
e 284/STF.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente os pontos essenciais: deficiência de impugnação específica à Súmula 7/STJ (atraindo a Súmula 182/STJ), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e generalidade (Súmula 284/STF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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