Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.439
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE
LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que
conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo
a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil
pública de expurgos inflacionários.
2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação,
reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador
independentemente de filiação; competência do foro do domicílio;
curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil
pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão
integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP;
cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de
levantamento do depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber
se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de
condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título
líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração
de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se
é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação
com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros
moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da
citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a
mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual
(art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção
monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o
ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n.
6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação
prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97
e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros
remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468
do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra
geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não
são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito
voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato
de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios
(art. 627 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que
reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença
coletiva, independentemente de filiação.
5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa
julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual
interpretou o título executivo, integrado por embargos de
declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame.
6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula
n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando
a citação na ação civil pública como marco inicial.
7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não
vedada pelo título.
8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de
mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante
a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula
284/STF.
9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento
em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme
jurisprudência específica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente
de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo
quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios
na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do
TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É
deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da
decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por
consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a
fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva
quando esta assume caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 §
2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n.
6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF,
art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020;
STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
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