Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.032.124

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESPONSABILIDADE DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, ÓBICES PROCESSUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF para julgar improcedente a ação indenizatória e redistribuir os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por lucros cessantes, multa moratória, juros de mora e danos morais em razão de atraso na entrega de unidade habitacional do Edifício Residencial Sítio Jardins. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a CEF ao pagamento mensal de 0,5% do valor do bem atualizado pelo IPCA-E, multa de 2% e juros de 1% ao mês, com honorários de sucumbência recíproca de 5%. 4. A Corte de origem afastou a responsabilidade da CEF com base em TAC firmado com a construtora e precedentes sobre o mesmo empreendimento, julgou improcedentes os pedidos e redistribuiu os ônus sob condição suspensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se houve ofensa ao º do CPC pela não observância da razoabilidade; art. 8 (iii) saber se houve violação aos arts. 422 e 475 do CC quanto à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda; (iv) saber se houve violação ao do CPC pela art. 506 atribuição de efeitos de TAC firmado por terceiros; (v) saber se houve violação ao º, § 6º, da quanto à eficácia do TAC; (vi) saber se houve art. 5 Lei n. 7.347/1985 violação ao do CC sobre responsabilidade solidária; (vii) saber se houve art. 275 violação aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do CDC sobre responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento; (viii) saber se houve violação aos arts. 4º, III, e 51, IV e § 1º, II, do CDC quanto ao equilíbrio contratual e cláusula penal; (ix) saber se houve violação ao III, do CPC por desobservância de tese em art. 927, repetitivos; (x) saber se houve violação ao do CC sobre presunção de art. 402 lucros cessantes; (xi) saber se houve violação aos arts. 6º, VI, do CDC e 927, parágrafo único, do CC sobre dano moral e responsabilidade objetiva; (xii) saber se há divergência jurisprudencial interna no STJ sobre os temas alegados; e (xiii) saber se há dissídio com TRF3 e TRF4 sobre responsabilidade e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à diligência da CEF e à sua responsabilidade pelo atraso. 8. Ausente prequestionamento de parte dos dispositivos federais invocados, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; e, por deficiência de fundamentação, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 9. A improcedência do dano moral decorre da ausência de ilícito da CEF e não pode ser revista em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Inviável o exame da divergência pela alínea quando não preenchidos os c pressupostos pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma fundamentada os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à diligência da CEF e à sua responsabilidade pelo atraso. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados. 4. A improcedência do dano moral em face da CEF decorre da ausência de ilícito e não pode ser revista em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando não preenchidos os pressupostos pela alínea a.” CF, III; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, III e IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 506, 927, III e 1.022; CC, arts. 275, 402, 422, 475 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 18, 25 e 51, IV e § 1º, II; Lei n. 7.347/1985, º, § 6º. art. 5 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 211, 282 e Jurisprudência relevante citada: 284.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.