Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.045
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. SUSPENSÃO PARCIAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há demonstração de prejuízo
à recorrente que justifique a nulidade do acórdão recorrido por ter
julgado matéria autônoma e não abrangida por decisão de suspensão
desta Corte Superior, em respeito ao princípio da instrumentalidade
das formas.
2. A questão da competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a constrição patrimonial foi decidida em
instância inferior e não foi objeto de recurso, estando, portanto,
atingida pela preclusão consumativa.
3. A penhora sobre recebíveis
provenientes de contrato de arrendamento é distinta da penhora sobre
o faturamento da empresa. As razões recursais apresentadas no ponto
pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e
não têm o poder de infirmá-lo, sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284
do STF.
4. Recurso especial desprovido.
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