Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.032.044
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ E QUESTÕES RELEVANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de tribunal estadual que, em apelação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, indeferiu a justiça gratuita e fixou honorários por equidade, sendo rejeitados os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade e contradição, sem enfrentar precedentes e pontos essenciais; 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio, com pedido de dissolução da comunhão e venda pública do imóvel, com repartição do produto entre os condôminos; o valor da causa foi fixado em R$ 750.000,00;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração da propriedade no registro imobiliário e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa em razão da inexistência de registro, indeferiu a justiça gratuita e, por voto divergente vencedor, fixou honorários por equidade em R$ 50.000,00; rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente do STJ invocado; (ii) saber se houve violação ao II, do CPC, art. 1.022, por negativa de prestação jurisdicional diante de omissões apontadas nos embargos de declaração; e (iii) saber se, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para retorno dos autos ao tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição dos embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como a aplicação do § 1, VI, do CPC ao precedente art. 489, invocado ( , o reconhecimento de legitimidade em ação REsp 1.813.862/SP) cominatória conexa e a concordância da parte adversa com a extinção do condomínio; nessa hipótese, incide a regra dos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para suprimento das omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. : Aplica-se a regra dos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, deixa de enfrentar argumentos relevantes e precedente específico invocado; impõe-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar as omissões. CF, III; CPC, arts. 489, 1.022, 485; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, art. 1.322. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2368983/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 8/4/2024; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1642708/SC, julgado em STJ, Aglnt no relator Ministro 16/2/2017; AREsp n. 951186/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 15/12/2016; relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em REsp n. 1622386/MT, 25/10/2016.
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