Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.031.992
- Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.255 DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO TRATADA NO TEMA AFETADO OU DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Decisão singular que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento para restabelecer a verba honorária inserida na sentença de 10% sobre o lucro econômico obtido, condicionando a eficácia da decisão à futura deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.255.
2. Em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, de pronto foi afastada a pretensão da parte contrária à condenação da parte recorrente às penalidades por litigância de má-fé, além de ter sido aplicado o Tema 1.076 desta Corte quanto aos honorários advocatícios.
3. Não se desconhece o entendimento de que, em geral, o sobrestamento do feito deva ocorrer até que seja realizado o julgamento da matéria afetada sob o rito da repercussão geral.
Todavia em alguns casos não é possível aferir se o valor do proveito econômico efetivamente irá se encaixar no conceito de "demanda com valor elevado" (Tema 1.255/STF), circunstância que autoriza a aplicação das regras gerais já tratadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. No presente caso, inexiste prejuízo à parte ora agravante, ante a ressalva feita na decisão agravada, de maneira que a Corte de origem deverá observar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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