Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.031.727
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE
DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários
advocatícios.
2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de
danos por perda parcial de carga em transporte marítimo
internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela
logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em
R$ 47.859,20.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo
INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento
danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do
art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a
responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, §
1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou
a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há
decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de
protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber
se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos
arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência
de responsabilidade do agente de cargas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código
Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a
seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma
especial, bastando documentação idônea.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por
liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento
nos mesmos termos e limites do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo
decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há
forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a
seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos
e limites do segurado".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, §
1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/4/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.