Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.031.727

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR AVARIA DE CARGA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE DO AGENTE DE CARGAS, APLICAÇÃO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos por perda parcial de carga em transporte marítimo internacional, imputando ao agente de cargas a responsabilidade pela logística e entrega da mercadoria. O valor da causa foi fixado em R$ 47.859,20. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 47.859,20, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a decadência do art. 754 do Código Civil, reconheceu a legitimidade e a responsabilidade do agente de cargas e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 para afastar a legitimidade passiva ou a responsabilidade pelos danos do transporte; (ii) saber se há decadência pelo art. 754 do Código Civil diante da ausência de protesto e seus reflexos no art. 786 do Código Civil; e (iii) saber se o pagamento da indenização foi por mera liberalidade, à luz dos arts. 346 e 786 do Código Civil, afastando a sub-rogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade do agente de cargas. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, porque o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e as reclamações de avarias não exigem forma especial, bastando documentação idônea. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de pagamento por liberalidade, e a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a responsabilidade do agente de cargas. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 754 e 786 do Código Civil, pois o prazo decadencial de dez dias não alcança a seguradora sub-rogada e não há forma especial para reclamações de avarias. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de pagamento por liberalidade; a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento nos mesmos termos e limites do segurado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 37/1966, art. 37, § 1º; CC, arts. 346, 754 e 786; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.117/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

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