Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.031.498

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SEM FUNDAMENTAÇÃO E FIXADA ACIMA DO TETO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelações cíveis nos embargos à execução, que negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso do embargado. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, em que se discutem índices de correção e encargos contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2%, determinou o recálculo da dívida e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem substituiu o CDI pelo IGP-M, manteve os demais pontos da sentença, majorou honorários e impôs multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da multa por litigância de má-fé em 10% contraria o art. 81, caput, do CPC; (ii) saber se a condenação em multa por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, em violação ao art. 489, II, § 1, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa por litigância de má-fé foi imposta sem motivação concreta, limitando-se a menção genérica ao art. 81 do CPC, no dispositivo; a ausência de fundamentação específica impõe seu afastamento. Ademais, o art. 81, caput, do CPC exige multa superior a 1% e inferior a 10%, não se justificando a fixação acima do limite máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige fundamentação específica quanto às condutas e à correlação com as hipóteses legais, sob pena de afastamento da sanção. 2. O art. 81, caput, do CPC fixa que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, não se justificando a fixação acima do limite máximo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.541.538/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.100.452/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/12/2011.

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