Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.031.416
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO
ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 20 DA LINDB PARA LIMITAR O RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e a ele deu parcial provimento para
limitar a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União ao
valor correspondente aos insumos comprados em excesso, com base no
art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB), mantendo o não conhecimento das teses de prescrição e de
cerceamento de defesa.
2. A Lei 9.873/1999 é aplicável à instauração da tomada de contas
especial a partir da prestação de contas pelo órgão responsável, e o
acolhimento da tese recursal sobre termo inicial e interrupções
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A alegação de cerceamento de defesa carece de comando normativo
apto, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF);
ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova,
indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts.
370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O art. 20 da LINDB incide para evitar locupletamento ilícito do
Estado, impondo a limitação do ressarcimento ao valor dos insumos
adquiridos em excesso, pois é incontroverso que parte dos materiais
foi efetivamente utilizada; inexistem nos autos premissas
incontroversas que amparem a anulação integral do acórdão do
Tribunal de Contas da União.
5. Os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não
tendo o agravo interno apresentado argumentos capazes de
infirmá-los.
6. Agravo interno que se nega provimento.
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