Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.031.298

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROCRASTINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de interdito proibitório e multa cominatória, bem como rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de interdito proibitório, com fixação de multa cominatória. 3. A Corte de origem suscitou supressão de instância para não conhecer de matérias não apreciadas pelo juízo de origem e, no mérito, negou provimento, mantendo a liminar e a multa; em embargos de declaração, rejeitou-os e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (ii) saber se a manutenção da tutela de urgência em interdito proibitório violou o do Código de Processo Civil; (iii) saber se é indevida a multa do art. 300 § 2º, do Código de Processo Civil por embargos opostos uma única art. 1.026, vez; (iv) saber se embargos destinados ao prequestionamento não têm caráter protelatório à luz da Súmula n. 98 do STJ; e (v) saber se incide o óbice da Súmulas n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao do Código de Processo Civil, art. 1.022 pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos controvertidos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a insurgência contra a tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Ocorre a ofensa ao § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser art. 1.026, afastada a multa por ausência de fundamentação concreta sobre o caráter manifestamente protelatório, tratando-se de embargos opostos uma única vez com propósito integrativo; incide a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao do Código de Processo Civil art. 1.022 quando o acórdão enfrenta as questões e os embargos visam à rediscussão do mérito. 2. O reexame de documentos utilizados como substrato fático em tutela de urgência atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa do § 2º, do Código de Processo Civil quando os art. 1.026, embargos, opostos uma única vez, buscam integração do julgado sem demonstração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 562, 567, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator AREsp n. 738.273/SC Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/4/2019; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.887.564/PR STJ, Súmulas n. 7 e 98. 14/11/2022;

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