Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.031.101

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. 2. Recorrente sustenta elegibilidade e requisitos para recebimento de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar celebrado em razão do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, pleiteando a correção da aplicação das regras do programa e a inclusão no pagamento, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Tribunal de origem reconheceu a probabilidade do direito e o periculum in mora para deferir tutela de urgência relativa ao pagamento do auxílio emergencial nos parâmetros do TAP. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a aplicação das regras do Termo de Acordo Preliminar acerca do auxílio emergencial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se é legítima a decisão monocrática do relator fundada em entendimento jurisprudencial consolidado. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos critérios de elegibilidade e à vinculação territorial previstos no TAP, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, sendo adequada a manutenção da decisão agravada. 8. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC; a ausência de enfrentamento específico enseja a manutenção da decisão monocrática (Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF, por analogia). 9. Presentes os pressupostos legais, é devida a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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