Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.030.794
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. QUESTÃO RELACIONADA À PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de manifestação judicial a respeito de questão relevante resulta na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, na hipótese em que, em tese, tem potencial para alterar o resultado do julgado embargado. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, tendo em vista a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo não tornar desnecessária a integração pedida nos aclaratórios a respeito da configuração da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
3. Agravo interno não provido.
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