Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.030.686

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelações cíveis, que manteve a obrigação de cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana e afastou danos morais. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, visando à cobertura e ao custeio do tratamento de estimulação magnética transcraniana indicado por médico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a tutela para autorizar e custear o tratamento, rejeitou danos morais e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a obrigação de fazer para custeio/fornecimento do tratamento, reconheceu abusividade da negativa e afirmou a natureza não taxativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana é legítima por não constar do rol da ANS, à luz dos arts. 47, 51 e 54 do CDC e do art. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, considerando cláusula contratual clara sobre limitação de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana, o que impõe o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação desta Corte sobre a cobertura da estimulação magnética transcraniana." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput e § 4º; CDC, arts. 47, 51 e 54; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.006.964/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.155.349/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

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