Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.030.182
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REUNIÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF; e 7/STJ, em razão da aplicação do disposto no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O acórdão de origem não enfrentou o conteúdo normativo dos arts. 3º, incisos V e VIII, 20, 30, inciso I, alínea i, e inciso II, alínea e, e 37, inciso II, da Lei 13.445/2017; bem como dos arts. 43 e 44 da Lei 9.474/1997, limitando-se a concluir pela ausência de comprovação dos requisitos legais. Ausente o prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A análise sobre flexibilização de exigências formais na autorização de residência para reunião familiar demanda verificação fática específica, incompatível com a via do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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