Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.030.114
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE SEM MAJORAÇÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E REVISÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, embora altere a fundamentação utilizada para a fixação da pena-base, mantém o quantum da reprimenda inalterado, não havendo agravamento da situação jurídica do réu.
2. A aferição da suposta ausência de fundamentação concreta para a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a pretensão de alteração da fração de redução da pena pela tentativa (art. 14, II, CP), em virtude do iter criminis percorrido, demandam necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A via do Recurso Especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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