Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.839
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra de decisão do "juízo a quo, objetivando a imediata reintegração de posse em favor da Agravante, juntamente com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pelos ocupantes, indicando que deve ser adotado o rito especial previsto no do NCPC".
2. A concessionária recorrente alegou violação ao art. 9º do Decreto 2.089/1963; aos arts. 71 e 200 do DL 9.760/1946; e ao art. 4°, III, da Lei 6.769/1979, porquanto almeja a imediata desocupação/demolição do imóvel, independentemente se cuidar de posse nova ou velha, visto que se refere a bem público.
3. Não há dúvida de que a recorrente deseja reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, portanto correta a aplicação da Súmula 735 do STF, aplicável, na hipótese sub judice, por analogia.
4. Agravo interno improvido.
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