Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.835
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES, PRAZO DE CUMPRIMENTO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA SEM ENFRENTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em agravo interno desprovido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo nulidade de descontos bancários, cessação de cobranças sob pena de multa mensal e conversão de modalidade de conta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cessação dos descontos sob pena de multa mensal, a conversão da conta bancária, a restituição de valores e condenando em danos morais, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que adotou integralmente os fundamentos da sentença e negou provimento à apelação, bem como ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação sobre redução das astreintes e fixação/dilação de prazo de cumprimento, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é cabível a revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 2º, do Código de Processo Civil, e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em embargos de declaração manejados para prequestionamento, em face da Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de redução das astreintes desproporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido utilizou fundamentação por referência sem enfrentar, ainda que sucintamente, as questões relevantes sobre redução das astreintes e prazo de cumprimento. 7. A técnica per relationem é admitida quando há efetivo enfrentamento das questões, conforme orientação da Corte Especial (Tema n. 1.306 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Configura violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, por fundamentação per relationem, não enfrenta questões relevantes suscitadas em apelação sobre redução das astreintes e prazo de cumprimento.
2. Impõe-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração, inclusive da multa aplicada, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e pronunciamento adequado nos pontos omissos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 537, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.983.003/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 28/4/2026.
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