Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.795
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos que, em agravo interno, mantiveram decisão monocrática de provimento do agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, e, em embargos de declaração, afastaram os vícios do do CPC; aplicados os entendimentos do IAC no art. 1.022 e do IRDR n. 70076146703, com óbices de ausência de REsp 1.604.412/SC prequestionamento do do e conformidade com a jurisprudência; art. 14 CPC/2015 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial vinculada a crédito educativo, discutindo-se prescrição intercorrente e necessidade de intimação pessoal do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao do e ao elemento fático da art. 14 CPC/2015 intimação, em violação do II, do CPC; (ii) saber se, sob o , é art. 1.022, CPC/1973 imprescindível a intimação pessoal do exequente para configurar a prescrição intercorrente, com negativa de vigência do § 1º; e (iii) saber se se opera o art. 267, prequestionamento ficto do do , à luz do do CPC. art. 14 CPC/2015 art. 1.025
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada violação do II, do CPC, pois o acórdão art. 1.022, enfrentou a questão intertemporal pelas teses do IAC 01 e analisou a intimação do procurador do exequente, afastando omissão.
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao § 1º, do , pois o art. 267, CPC/1973 acórdão recorrido está conforme as teses 1.1 e 1.2 do IAC no , REsp 1.604.412/SC que dispensam a intimação pessoal como marco da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do II, do art. 1.022, CPC quando o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se conforma às teses de IAC sobre prescrição intercorrente sob o , dispensando a intimação CPC/1973 pessoal e fixando o termo inicial no fim da suspensão de um ano.” Dispositivos relevantes citados: , arts. 267, § 1º, e 791, III; CPC, arts. CPC/1973 14, 1.022, II, 1.025, 927, III, e 1.056; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; , § 2º. Lei n. 6.830/1980 art. 40, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, , REsp n. 1.604.412/SC relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018.
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