Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.661
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
- PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS
EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE
DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão
administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas
instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos
tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não
pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do
benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de
má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a
respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da
tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n.
401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo.
Precedentes.
3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o
delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não
revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos
efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de
Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor
restante de sua dívida.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
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