Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.628
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COMISSÃO E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Rejeitado integralmente o pedido autoral, a parte ré não possuía
interesse recursal, naquele momento processual, em impugnar a parte
da sentença que afastou sua tese de ilegitimidade passiva. Desse
modo, o recurso de apelação interposto exclusivamente pelo autor não
ocasiona preclusão consumativa da matéria defensiva. Precedentes.
II. Dispositivo
2. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do
recurso de apelação quanto à tese de ilegitimidade passiva, com
afastamento da multa do art. 1.026 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.909/RS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.02.2023, DJe
02.03.2023; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 03.12.2015, DJe 01.02.2016.
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