Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.029.465
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal Regional Federal apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de autorização expressa ou de filiação do município à entidade autora da ação coletiva exigiria o reexame de documentos e de provas produzidas nos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Além de envolver ato infralegal, atraindo óbice da Súmula 280/STF, a controvérsia sobre os valores efetivamente devidos com base na Portaria MEC 380/2011 implicaria também o revolvimento do acervo fático-probatório, o que configura novo óbice à análise do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.
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